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Entenda a Aplicação do IMT em Contratos-Promessa de Compra

28 de Fevereiro, 2023

Neste artigo, abordamos a aplicação do IMT (Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis) aos CPCV (Contrato-Promessa Compra e Venda). 
O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. O legislador considera serem ainda transmissões onerosas de imóveis (transmissões friccionadas), as seguintes operações: 

  • a celebração de CPCV com cláusula de livre cessão da posição contratual (independentemente da cedência vir a ser concretizada) – artigo 2/3/a), do CIMT;
  • a cessão da posição contratual do promitente adquirente a um terceiro, ao abrigo de CPCV que a permite livremente – artigo 2/3/b), do CIMT;
  • a cedência de posição contratual ou ajuste de revenda (não havendo cláusula de livre cessão da posição contratual no CPCV), do promitente adquirente a um terceiro, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro – artigo 2/3/e), do CIMT.
    Decorre daqui que:
  • Caso o CPCV contemple uma cláusula de livre cessão de posição contratual, com a assinatura deste, há sujeição imediata a IMT pelo valor pago a título de sinal;
  • Caso ocorra a efetiva cessão da posição contratual no âmbito de CPCV com cláusula de livre cedência, cada novo promitente adquirente (cessionário) pagará IMT pelo valor acordado;
  • O promitente adquirente que celebrar a escritura final pagará também o IMT devido pelo valor remanescente do preço acordado. Quanto aos demais promitentes adquirentes, que não terão intervenção na escritura final, o IMT anteriormente pago não será reembolsado;

Caso o CPCV não contemple uma cláusula de livre cessão de posição contratual, mas esta venha a ocorrer, considerar-se-á que houve ajuste de revenda, pagando o promitente adquirente originário o IMT devido, exceto se declarar e provar que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia para além da que constava como sinal no CPCV celebrado. Todavia, caso o CPCV contemple uma cláusula para pessoa a nomear, a nomeação do terceiro, ou de sociedade em processo de constituição à data da respetiva assinatura, não implicará uma nova transmissão para efeitos de IMT, desde que cumpridos os respetivos pressupostos legais.

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